domingo, 27 de abril de 2014

alegações finais


EXMA SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB. AUTOS Nº C, qualificado, através de sua advogada e procuradora infra-assinada, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL, processo em epígrafe, que perante esse douto Juízo promove em face de CONDOMÍNIO EMPRESARIAL, qualificado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS ESCRITOS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS. O Autor ingressou com a presente demanda visando cobrança de valores pagos a maior, na importância de R$ 3.014,43 (três mil, catorze reais e quarenta e três centavos), conforme carta e planilha de “Registro de Parcelas Liquidadas” emitida pelo Reclamado, de fls. 38, dos autos, e que não conseguiu êxito para recebê-los de forma administrativa. Referido crédito oriundo das parcelas excedentes pagas da Sala 617, adquirida através de Proposta de Adesão ao Condomínio Réu, conforme documentos de fls. 30/32 e 13/15, dos autos, cuja construção se deu pelo regime de administração (preço de custo), prevista na Lei nº 4.591/64, onde a cláusula 16ª previa que a execução da obra dar-se-ia no prazo de 44 (quarenta e quatro) meses, por ocasião da distribuição da presente demanda, atingia o montante de R$ 9.181,53 (nove mil cento e oitenta e um reais e cinqüenta e três centavos), conforme cálculo de fls. 65. Em virtude de não terem sido vendidas todas as unidades, a obra ficou paralisada e a sua conclusão somente ocorreu em Novembro/2007 com a obtenção do HABITE-SE, de fls. 34, findando em alguns condôminos financiando parte da construção, como é o caso do promovente. Tudo isso atendendo às solicitações do Promovido, de fls. 37, acreditando que quando da venda de todas as salas e ao término da construção quem pagou a mais teria seu capital de volta devidamente corrigido, fato que não ocorreu. Diante de tal situação, o suplicante requereu a apresentação de planilha de custos da sala adquirida, mas em momento algum o Requerido atendeu. Assim, depois de esgotado o meio administrativo, restou ao autor bater as portas do judiciário para fazer valer o seu direito e receber o crédito a que faz jus, conforme planilha de cálculo de fls. 65. Fatos semelhantes ocorreram com os condôminos Darcy Leite Ciraulo (sala 711) e Hans Barreto Melo (Sala 219), conforme provas encartadas de fls. 66/73 e 79/90. Contestado o feito restituitório, o suplicado alega em preliminar a prescrição qüinqüenal na regra insculpida no § 5º do artigo 206 do Código Civil. No mérito, argumenta que a demanda se mostra temerária e o direito nela perseguido não merece ser reconhecido, fazendo citações a diversas cláusulas contratuais, alegando que o promovente deveria provar que o custo integral da obra foi inferior ao arrecadado ou que a sua cota-parte no custeio da obra restou desproporcionalmente maior em relação à área de sua unidade no condomínio. Ainda no mérito, aduz o réu ser inviável o acolhimento do documento de crédito encartado pelo promovente aos autos às fls. 39/40, requerendo a improcedência da demanda, pela absoluta inexistência do direito postulado. Na réplica, o autor rebate a preliminar suscitada, em face do marco inicial para contagem da prescrição alegada pelo promovido não se dá pelo conhecimento dos créditos pelo credor, mas sim pelo vencimento do contrato, que somente ocorre quando findada a obra já que se trata de construção pelo regime de administração (preço de custo), conforme se verifica da data do HABITE-SE (06/11/2007) e da distribuição da presente demanda (04/06/2012). Portanto, aduz que a alegação não prospera e que só resta a Magistrada rejeitar a preliminar. Rebate, também, o mérito suscitado pelo réu, para alegar que houve sub-rogação dos direitos e deveres referentes à unidade adquirida, pois conforme consta do documento às fls. 30/32, o autor assinou Proposta de Adesão ao Condomínio promovido desde 25/10/1995 e a Planilha de Registro de Parcelas Liquidadas, de fls. 38/40, elaborada pelo próprio promovido comprovam os pagamentos realizados a maior e o direito pleiteado pelo autor. Em Audiência de Conciliação, presentes as partes, nenhum acordo restou frutífero, sendo ainda expostos todos os pontos controvertidos bem como requeridas e explicitadas todas as provas pretendidas pelas partes marcando-se nova audiência para a data de 03/04/2013. Designada audiência de instrução para o dia 25/03/2014, foi redesignada para o dia 03/04/2014, em face da ausência das testemunhas de ambas as partes, com justificativa apresentada e expedição de novos mandados. Novamente a tentativa de conciliação restou infrutífera, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas. Dos depoimentos das testemunhas do promovente cabe ressaltar que os contratos firmados entre o suplicante e o suplicado pertencem à modalidade de adesão, sendo que a obra foi paralisada e que houve pagamento superior ao valor da unidade os quais não foram recebidos administrativamente, mas somente após demandarem em juízo. Do depoimento da testemunha do promovido cabe ressaltar que o promovente tinha crédito a receber. Quanto a alegação de que o crédito não foi recebido porque o condomínio não tinha dinheiro não prospera, haja vista que a testemunha administrava o condomínio desde 2006 e já em 2010 o condomínio dispunha de saldo em poupança em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme informou o síndico na assembléia realizada em 20/11/2010, de fls. 63. Assim, conclui-se que, dos depoimentos das testemunhas cabe ressaltar a unanimidade de todas que suplicante tem crédito a receber oriundo dos pagamentos superiores ao valor da unidade os quais não foram recebidos administrativamente. A decisão da assembléia realizada em 22/11/2008, de fls. 58, é no sentido de que os condôminos poderiam aproveitar seus créditos para quitação da contribuição extraordinária e não que deveriam como pretende o Réu, com uma suposta planilha de encontro de contas juntada após a contestação ferindo o art. 396/CPC, com taxas prescritas (art. 206, § 5º, I do Código Civil). Vetada, portanto o aproveitamento do crédito para a quitação de contribuição ordinária, conforme decisão de assembléia, de fls. 58, “in fine”. De acordo com novo entendimento do STJ: “que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.”, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (RESP 1139030), mais uma vez interpretou a legislação para condomínios, agora no que concerne a prescrição para cobrança dos condôminos das suas obrigações de participar do rateio de despesas condominiais. “Terceira Turma. Prescrição. Quotas Condominiais. CC/2002. A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011” (grifos nossos). Entendendo que o requerimento a ser formulado pelas partes quanto a produção de qualquer meio de prova deve ser realizado, de forma específica, na petição inicial pelo autor, ou na contestação pelo réu, sob pena de preclusão temporal, restando, pois, preclusa a prova documental acostada extemporaneamente pelo promovido, constituindo subtração das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse norte, requer o autor que os documentos acostados no petitório, de fls. 140/147, dos autos sejam desentranhados, sob pena de ferir o art. 396 do CPC. Tais os fatos necessários. DO DIREITO Conforme posicionamento da jurisprudência e da doutrina encartados na inicial, a cessão de crédito é instituto do direito civil, regulamentado pelo art. 286 do Código Civil brasileiro, o qual dispõe que o credor pode ceder o seu crédito a terceiro desde que não seja contrário à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor. Nosso jurisprudencial, em casos semelhantes, assim já se manifestou: “TST. Documento. Juntada após a contestação. Impossibilidade. «Não se permite a juntada de documento após a contestação, sob pena de ferir o art. 396/CPC.» TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1110086022003504 1110086-02.2003.5.04.0900 (TST) Data de publicação: 30/09/2005 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. JUNTADA, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Conforme a dicção do artigo 396 do CPC, - compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações-. Restando, pois, preclusa a prova documental acostada extemporaneamente pela parte, não constitui subtração das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o indeferimento da juntada de documentos após a contestação. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” “TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 11059001344 ES 11059001344 (TJ-ES) Data de publicação: 09/05/2006 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇAO - INTEMPESTIVAMENTE - DESENTRANHAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - E plenamente acertada a decisão que determina o desentranhamento de documentos antigos, juntados pela ré após o prazo da contestação, sob pena de restar inócuo o previsto no artigo 396 do Código de Processo Civil. II - Recurso improvido.” “TJ-RS - Apelação Cível AC 70055717920 RS (TJ-RS) Data de publicação: 22/11/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, E QUE CONTRIBUÍRAM PARA O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EXORDIAL. EVIDENTE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 398 DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70055717920, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 13/11/2013).” “TJ-MG – 10525081448603011 MG 1.0525.08.144860-3/001(1) TJ-MG) Data de publicação: 17/08/2009 Ementa: INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO ABERTURA DE VISTA PARA A PARTE CONTRÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CPC. A ausência de abertura de vista à parte contrária, a fim de se manifestar acerca dos novos documentos trazidos aos autos, implica em cerceamento do seu direito de defesa, pois não se admite no nosso sistema jurídico constitucional, sentença proferida com fulcro em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório (art. 398, do CPC e art. 5º, LV, da CF/88).” DOS PEDIDOS Por isso, deverá restar o suplicado condenado a pagar ao suplicante o crédito oriundo das parcelas excedentes pagas da Sala 617, cuja importância de R$ 9.181,53 (nove mil cento e oitenta e um reais e cinqüenta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, de conformidade com o disposto nos artigos 405 e 406, do Código Civil vigente. Diante do exposto, permite-se o suplicante, na exata forma legal, requerer: Seja apreciado os presentes Memoriais Escritos julgando-se procedente o presente feito de cobrança, restando a requerida condenada a restituir as parcelas pagas parcelas além do custo da unidade adquirida e ainda, cominações legais e honorários advocatícios. Nesses Termos, Pede Deferimento. João Pessoa (PB), 14 de abril de 2014. Advogada – OAB/

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