EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Processo número 107.2010.000.297-4
Mauro, brasileiro, casado, caminhoneiro, residente e domiciliado à Rua Miguel Pereira, nº. 107, na Cidade de Lagoa de Dentro, Estado da Paraíba, por sua procuradora in fine assinada (Instrumento de Procuração incluso), inconformado com o respeitável Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000297-55.2010.815.1071 - JACARAÚ, pela 1ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal, vem, com o devido respeito, tempestivamente, interpor, Recurso Ordinário Constitucional, com base nos artigos 539, inciso II, letra a do CPC cc artigo 105, I, letra a, da Constituição Federal e da Lei 8.038/90.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso, com o encaminhamento das razões anexadas, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, após serem cumpridas as formalidades legais.
Termos em que se requer deferimento.
João Pessoa (PB), 17 de abril de 2014.
MARIA DE LOURDES LEITE
Advogada - OAB 11.767-PB
Razões de Recurso Ordinário Constitucional
Recorrente:
Recorrido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA,
DOUTOS JULGADORES,
Em que pese o elevado saber jurídico da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o venerado acórdão que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização por dano Moral e Material, não merece prosperar pelas razões de fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I - DO CABIMENTO DO RECURSO - DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é próprio e tempestivo, pois, o mesmo foi apresentado no prazo processual de 15 (cinco) dias, as partes são legítimas e estão representadas, portanto, estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
II - DO PREPARO RECURSAL
Ademais, para os devidos fins de direito, o Recorrente aduz que não pode arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, razão pela qual requer seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, o que já foi concedida no Juízo a quo. Razão pela qual deixa de apresentar o preparo e pagamento de porte, exigidos pela lei.
III - DO BREVE RESUMO PROCESSUAL
Buscou a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL atribuir responsabilidade civil a RECORRIDA pela prisão ilegal do RECORRENTE. Conforme narrado na peça exordial da ação que tramitou em primeiro grau de jurisdição, a RECORRIDA deu causa, via autoridade policial, de forma absolutamente exclusiva, a uma prisão ilegal do RECORRENTE, ignorando por completo a Certidão Negativa Criminal expedida pelo Poder Judiciário da Comarca de Jacaraú, do Estado da Paraíba, na qual consta que o processo crime que um dia fora condenado, já tinha sido extinta a pena.
Mesmo que reste evidente, "in casu", que os Policiais Rodoviários Federais e o Delegado de Polícia de Açu agiram no estrito cumprimento do dever legal.
A autoridade policial, no caso o delegado de polícia da Comarca de Açu (RN), foi negligente, pois não teve os cuidados que o caso requer, gerando a culpa e a responsabilidade da RECORRIDA, senão vejamos:
a) O RECORRENTE ao se apresentar ao Delegado de Polícia da Comarca de Açu (RN), lhe entregou uma fotocópia de uma Certidão expedida pelo Poder Judiciário da Comarca de Jacaraú, do Estado da Paraíba, na qual continha informações que o postulante não respondia nenhum processo criminal na referida Comarca e que o processo crime que um dia foi condenado, já tinha sido extinta a pena por sentença transitada em julgado, em 22/04/2001 (doc. 04 – fls. 22, dos autos).
b) Na ocasião, a certidão apresentada pelo RECORRENTE se tratava de um documento atualizado do Cartório de Jacaraú/PB, bem posterior ao registro do mandado de prisão contido na REDE INFOSEQ;
c) Como era final de semana, o delegado jamais poderia deixar de se inteirar dos fatos via fax, telefone, e-mail, pois durante o final de semana o Tribunal de Justiça e o Cartório das Unidades Judiciais possuem plantonistas;
d) O RECORRENTE foi preso durante 03 (três) dias numa cela de Delegacia baseado em informação desatualizada do sistema INFOSEQ e teve seu nome divulgado na imprensa falada e escrita, nas redes sociais e na internet, ocasionando danos ao seu íntimo, à sua imagem social, à sua profissão e junto aos familiares e comunidades onde convive como caminhoneiro;
e) O RECORRENTE, em face de sua prisão por três dias, suportou prejuízo de ordem material no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao ter sua carga de abacaxi deteriorada, pois os frutos amadureceram e começaram a ficar podres, além de outras despesas com estacionamento, xérox e autenticações no valor de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais), tudo conforme documento expedido pela Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte em nota fiscal avulsa e demais documentos anexos aos autos (docs. 06, 09 e 10 – fls. 24, 27 e 28, dos autos).
O nexo de causalidade, a culpa e a responsabilidade da Administração Pública se apresentam indubitavelmente cristalinos, pois não se pode negar que mesmo tendo o agente da RECORRIDA agido no estrito cumprimento do dever legal, o delegado de polícia de Açu/RN foi negligente por não teve os cuidados que o caso requer, gerando a culpa e a responsabilidade da RECORRIDA.
Como já frisado, repita-se, o RECORRENTE apresentou a autoridade policial um documento atualizado (Certidão expedida pelo Poder Judiciário da Comarca de Jacaraú, do Estado da Paraíba), dando conta que o postulante não respondia nenhum processo criminal na referida Comarca e que o processo crime que um dia foi condenado, já tinha sido extinta a pena por sentença transitada em julgado. Por ser final de semana o delegado de polícia jamais poderia deixar de se inteirar dos fatos pelos meios disponíveis (via fax, telefone, e-mail, etc.), já que durante o final de semana o Tribunal de Justiça e o Cartório das Unidades Judiciais possuem plantonistas.
Com essas considerações e diante das provas insertas no caderno processual, configurado está o dano, o nexo e a responsabilidade da Administração, devendo a RECORRIDA responder pelas consequências dos danos que o RECORRENTE sofreu pela prisão, por negligência do agente, pagando-lhe uma indenização que há de ser a mais completa possível, moral e material.
O mesmo não se pode dizer com relação aos danos morais. Evidente
que a vítima de prisão indevida sofre intensos abalos morais. Mas, é de se
indagar, quais os abalos experimentados pela vítima? Com que intensidade?
E como indenizar algo que não é mensurável em expressão monetária?
No casu da famosa prisão indevida ou ilegal por constar o nome no INFOSEG por falta de atualização do sistema, mesmo após extinção da pena, precisa de uma decisão deste Tribunal ad quem pois, essa justificativa de ato de exercício regular dos agentes públicos, muitas injustiças têm sido praticadas e de outa maneira as decisões espalhadas pelo país são muitas, uns favoráveis e outros contra, em primeiro lugar o cidadão comum é que sofre as consequências desse atos administrativos que ficam impunes, sem contar com os ais riscos são de amplo e geral conhecimento.
Sobre eles se expressou com clareza o Desembargador Sergio Pitombo ao afirmar que "a prisão traz hoje, consigo risco de mal grave, perigo de lesão intensa. Sem esquecer a quebra da dignidade da pessoa humana. As celas, nos Distritos Policiais, tornaram-se jaulas obscenas e perigosas. Impossível ignorar o que todos sabem e ninguém contesta". E mais. "Aquém da grade, o tempo não se conta em dias, nem sequer em horas, porém, em minutos". "Prisão é
constrangimento físico, pela força ou pela lei, que priva o indivíduo de sua
liberdade de locomoção. Prisão indevida, portanto, significa, antes de tudo,
ilegalidade e invasão lesante do status dignitatis e libertatis. O dano moral,
dela decorrente, é in re ipsa. Vale assentar: surge inerente à própria prisão.
Dano que se mostra intrínseco, pois".(8)
I
Portanto, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se amolda na alínea c, do art. 105, III, da CF e deve ser reformada.
Vejamos decisão proferida
IV - DO MÉRITO
Por conseguinte, recomenda-se que os agentes públicos, diante da ordem de prisão constante no sistema eletrônico, empreendam o máximo de cautela, a fim de verificar a veracidade e atualidade da ordem prisional, procurando, inclusive, ratificá-la junto ao órgão expedidor, que poderá confirmar o mandado por meio de fax ou telegrama, nos termos da jurisprudência e do disposto no parágrafo único do art. 289, do Código de Processo Penal:
No caso não HOUVE ESSA PRECAUÇÃO, pois é evidente, e a jurisprudência é unânime em afirmar que desse fato resulta prejuízo à imagem da pessoa no meio social e sobre cunho de situação vergonhosa, já que se trata de pessoa trabalhadora, que trilhou caminho diverso do irmão, longe do crime e de confusão. “O sofrimento é inquestionável, e, igualmente, incalculável”.
A questão da responsabilidade civil ou não da RECORRIDA guarda íntima relação com o mérito da causa, uma vez a solução a ser dada à pretensão autoral engloba, necessariamente, a análise acerca da falta de precaução do ente responsável pelo ato reputado ilegal (NEGLIGÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA), deslinde deste feito.
Embora o RECORRENTE tenha apresentado ao agente da RECORRIDA a prova (uma Certidão) dando conta que não respondia nenhum processo criminal na referida Comarca e que o processo crime que um dia foi condenado, já tinha sido extinta a pena por sentença transitada em julgado, o Delegado o manteve preso durante 03 (três) dias baseado em informação desatualizada do sistema INFOSEQ.
Mérito acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal: “Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A análise do dispositivo transcrito revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
A responsabilidade civil do Estado depende de uma conduta estatal, ativa ou passiva, que produza efeito danoso a terceiro. Deve existir uma relação de causalidade necessária e suficiente entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso. Com efeito, o Estado tem um dever de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Infringindo esse dever, atuando de forma displicente, descuidado, inábil ou imprudente, configura-se a conduta ilícita e surgirá a responsabilidade civil, se houver dano.
O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente poderemos decidir se o agente agiu ou não com culpa, se através da sua conduta adveio um resultado. Vale dizer, não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem determinado fato, o prejuízo não poderia ter lugar.
Nesse julgado vemos a conduta omissiva do agente público, esta adquire relevância causal quando é imposto ao agente um determinado comportamento, um dever jurídico de agir. Não impedir significa permitir que a causa se opere ou ainda quando deixa de realizar conduta a que estava obrigado. Responde pelo resultado não ter o agente o impedido. Exemplo da jurisprudência é a responsabilidade civil do Estado por morte de detento causada por rebelião em que reconhecida a responsabilidade objetiva em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância dos presidiários.
É nesse ponto que o venerado acórdão que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização por dano Moral e Material, pecou, pois, o Delegado de Polícia de Açú no Rio Grande do Norte, negligenciou na busca da verdade, já que quando da chegado do Recorrido a Delegacia de Polícia, lhe foi apresentada um documento recente do Cartório da Comarca de Jacaraú, na qual lhe dava conta que nada constava sobre prisão ou ação penal contra o mesmo.
Palavras e documentos não bastaram, então cabia a Autoridade Policial se valer de contato via fax, telefonar para falar com funcionários do Cartório de Jacaraú/PB, e mesmo que fosse no final de semana, nada justifica, pois nas Unidades judiciárias do Estado da Paraíba e em todo Brasil há plantões Judiciais.
Art. 927, Parágrafo único do CC diz: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (Art. 5º, V e X, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 37, § 6º, Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988).
.
V - RAZÕES PARA A REFORMA
NO CASO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, o RECORRENTE conseguiu mostrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré, a disponibilização errônea de informações na rede INFOSEG, e o pretenso dano que alega haver sofrido, prisão injusta, pois se verifica que ele foi levado à presença de autoridade policial em virtude de seu nome ainda constar registrado no INFOSEG, mesmo após ter apresentado uma certidão que não respondia nenhum processo criminal na referida Comarca e que na ação penal que contra ele foi movido e na qual foi expedida a ordem de prisão que já havia sido revogada.
De fato, o RECORRENTE tinha contra si um mandado de prisão expedido nos autos do processo n. _________________, que tramitou na _______5ª Vara Criminal da Comarca de Jacaraú ________, mas que, à época de sua prisão injusta, já havia sido _______revogado (fls. ______), em face da extinção da pena por sentença transitada em julgado (fls. _______).
TJ-SP - Apelação APL 480721020108260053 SP 0048072-10.2010.8.26.0053 (TJ-SP)
Data de publicação: 21/06/2012
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA Reparação de danos morais Prisão do autor, como incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que se deu de maneira irregular, em desconsideração aos documentos apresentados por ele aos milicianos, quando de sua prisão, que comprovavam a regularidade da posse e porte do armamento Erro na atualização do cadastro do Infoseg, de que resultou o encarceramento indevido do autor por 7 dias Danos morais cuja reparação se vê satisfeita na fixação do quantum arbitrado na sentença de 1º grau Honorários fixados conforme a regra do artigo 20 , § 4º , do Código de Processo Civil , que não comportam majoração Recurso do autor parcialmente provido e recurso fazendário improvido.
TJ-SP - Apelação APL 00043254420098260053 SP 0004325-44.2009.8.26.0053 (TJ-SP)
Data de publicação: 07/02/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por descendentes de pessoa presa ilegalmente Possibilidade em parte Responsabilidade objetiva do Estado reconhecida Omissão na atualização do sistema INFOSEG Incúria estatal Inteligência do art. 37 , § 6º , da CF - Excludentes de responsabilidade objetiva Inocorrência Precedente da Corte R. sentença reformada em parte. DANO MATERIAL Não configurado - Pedido de pensionamento vitalício Titularidade do direito invocado pertencente às autoras, na condição de vítimas pela ausência do arrimo financeiro familiar - Impossibilidade de acolhimento da tese sustentada pelas autoras Pretensão baseada no evento morte Vítima da prisão ilegal acometida por câncer que lhe ceifou a vida Não configuração do nexo de causalidade a sustentar a responsabilidade do Estado pelo passamento do pai das autoras R. sentença mantida neste capítulo. DANO MORAL Configuração Direito de ação de reparação transmitido por sucessão hereditária Inteligência do art. 943 do Código Civil Pretensão baseada no evento prisão ilegal Possibilidade Ato manifestamente violador do direito de liberdade do pai das autoras Comportamento negligente da Administração Pública Paulista que concorreu para a deflagração dos eventos que causaram a detenção e encarceramento indevido da vítima Dever de atuação do registro INFOSEG a cargo do ente estatual pelo qual tramitou a ação e execução penal Precedente Reparação devida Liquidação Quantia que deve ser fixada mediante o prudente arbítrio do magistrado R$ 10.000,00 Valor que se mostra consentâneo com os preceitos informadores do instituto da reparação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 1º F da Lei 9.494 /97, com nova redação da Lei 11.960 /09 - Normas de natureza processual - Devem ser aplicadas aos processos em curso observância do princípio tempus regit actum Incidências das Súmulas 54 e 362 do C. STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Reconhecimento Decaimento substancial da pretensão das autoras. Recurso parcialmente provido....
Muitos se filiam a CAVALIERI FILHO, que entendem que, em sede de dano moral, o dano em si existe in re ipsa, ou seja, decorre justamente do evento danoso, de sua própria gravidade e da repercussão dela (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 108).
Nesse contexto é que a União e o Estado da Paraíba foram condenados a pagar a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, no processo nº 0002634-81.2007.4.05.8201, Ação Ordinária em tramitação na 6ª Vara da Justiça na Paraíba.
E não há nenhuma dúvida que a só ocorrência narrada nos autos já basta para provar o dano sofrido pelo RECORRENTE. Assim, constatados os fatos, qualificados estes como ilícitos e aptos a gerar dano moral, e presente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, indubitável a obrigação da RECORRIDA de reparar os danos morais sofridos pelo RECORRENTE.
Vejamos a seguinte decisão:
“TRF-5 - REO - Remessa Ex Offício : REO 14563420114058500
Processo: REO 14563420114058500
Relator(a): Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Julgamento: 20/08/2013
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: 29/08/2013
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANDADO DE PRISÃO CONSTANTE DO SISTEMA INFOSEG QUANDO JÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. CONDUÇÃO DO AUTOR À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO POR PARTE DOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE DO SISTEMA INFOSEG. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.”
Por conseguinte, recomenda-se que os agentes públicos, diante da ordem de prisão constante no sistema eletrônico, empreendam o máximo de cautela, a fim de verificar a veracidade e atualidade da ordem prisional, procurando, inclusive, ratificá-la junto ao órgão expedidor, que poderá confirmar o mandado por meio de fax ou telegrama, nos termos da jurisprudência e do disposto no parágrafo único do art. 289, do Código de Processo Penal.
No caso não HOUVE ESSA PRECAUÇÃO, pois é evidente, e a jurisprudência é unânime em afirmar que desse fato resulta prejuízo à imagem da pessoa no meio social e sobre cunho de situação vergonhosa, já que se trata de pessoa trabalhadora, que trilhou caminho diverso do irmão, longe do crime e de confusão. “O sofrimento é inquestionável, e, igualmente, incalculável”.
Com efeito, entende o RECORRENTE que a reforma do acórdão vergastado é medida que se impõe.
VI - DO PEDIDO
Face ao exposto, requer às Vossas Excelências, (eminentes Ministros), seja dado provimento ao presente Recurso ______________Especial para o fim de reformar o acórdão da Colenda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo sido contrariada a lei federal em comento, este REQUER:
a) Que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar a sentença e o acórdão que a confirmou na íntegra, concedendo ao RECORRENTE o direito à indenização de ordem material e moral, nos valores, respectivamente, de R$ 15.054,00 e R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente;
b) Que seja o RECORRIDO, condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;
c) Reitera, na íntegra, os termos do pedido de isenção de custas judiciárias, já deferido pelo juízo de primeiro grau, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois continua o RECORRENTE não podendo arcar com tais custas sem prejuízo do próprio sustento e da família.
VII - DA CONCLUSÃO
Diante das considerações, o Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a modificação da r. decisão editada no v. acórdão guerreado. Fazendo isto, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir á tão almejada Justiça!
Termos em que se requer deferimento.
João Pessoa (PB), 17 de abril de 2014.
Advogada -
TRF-5 - REO - Remessa Ex Offício : REO 14563420114058500
Processo: REO 14563420114058500
Relator(a): Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Julgamento: 20/08/2013
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: 29/08/2013
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANDADO DE PRISÃO CONSTANTE DO SISTEMA INFOSEG QUANDO JÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. CONDUÇÃO DO AUTOR À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO POR PARTE DOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE DO SISTEMA INFOSEG. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1 - Pedido de indenização por danos morais, decorrente de prisão supostamente irregular, efetuada pela Polícia Rodoviária Federal, baseada em informação desatualizada do sistema INFOSEG.
2 - No que tange à prisão efetuada pelos Policiais Rodoviários Federais, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos- Boletim de Ocorrência (fls. 16/17) e informações da rede INFOSEG (fls. 21)- "in casu", resta evidente que os Policiais Rodoviários Federais e o Delegado de Polícia de Açu agiram no estrito cumprimento do dever legal.
3 - Diante da consulta ao INFOSEG, em que se constatou informação de expedição do mandado de prisão do autor em aberto, não cabia outro procedimento a fazer que não fosse a condução do requerente para averiguação, que foi exatamente o ocorrido, sendo o mesmo liberado, posteriormente, após a constatação da extinção da punibilidade.
4 - Diligências necessárias que, ao regular cumprimento desse dever-poder, desde que exercidas nos estritos limites da legalidade e da proporcionalidade, circunscritas às ações indispensáveis à eficácia da persecução criminal, não justificam indenização por danos morais, ainda que tenham acarretado eventuais constrangimentos e humilhações, haja vista a eximente de responsabilidade do art. 188, inciso I, do CC
5 - O STF reconhece o banco de dados do Infoseg como consulta legítima para se aferir os antecedentes criminais dos denunciados, cf. MS 26593/DF, Rel. Min. Carlos Britto, e HC 87571 MC/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes. Autor que não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso na abordagem policial.
6 - O INFOSEG, regulado pelo Decreto nº 6.138/2007, permite uma melhor comunicação entre os órgãos judiciais e a fiscalização policial, sendo alimentado pelo próprio Judiciário, que tem a responsabilidade por esses atos, ao inserir ou deixar de retirar os dados da rede.
7 - Decisão de extinção da punibilidade que ocorreu em _______. Quando os Policiais Rodoviários Federais, no momento de abordagem do autor, em ________, consultaram o referido sistema, ainda constava mandado de prisão em aberto em desfavor do requerente, ou seja, não havia sido atualizada uma informação de suma importância processual.
8 - Atividade administrativa a que alude o art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, que engloba não só a conduta comissiva, como também a omissiva. Atribuição ao Estado réu da responsabilidade pela conduta omissiva, qual seja, a não adoção das providências necessárias para a baixa do decreto prisional que fora revogado, junto ao sistema INFOSEG, o que resultou na detenção ilegal do autor.
9 - Reparação por danos morais que é constitucionalmente assegurada, como forma de proteção ao direito fundamental à honra, à intimidade e à privacidade, nos termos do art. 5º, X, da Carta Federalde 1988. 10 - No tocante à fixação e apuração do dano moral, o valor da reparação deve atender, simultaneamente, ao caráter compensatório, visando recompensar a dor, a angústia e o sofrimento suportados, sem, entretanto, produzir o enriquecimento sem causa, e à sua função penal, no escopo de, aplicando-se grave ônus econômico ao ofensor, desencorajar a repetição de atos dessa natureza no futuro. 11 - Indenização que não foi tão baixa nem tão elevada, que se tornasse simbólica ou conduzisse ao enriquecimento indevido da vítima. Apuração do valor da indenização mediante cálculo de razoabilidade, levando-se em consideração o conjunto fático, gerador da dor e da angústia, sucedâneos do dano moral. 12 - Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, além de sancionar o requerido (Estado de Sergipe) do ilícito pelo seu comportamento, não representa enriquecimento sem causa, inexistindo ofensa ao art. 944, do Código Civil. 13 - Manutenção da sentença. Remessa Necessária improvida..
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MANDADO DE PRISÃO TRANSMITIDO VIA FAX A OUTRA COMARCA. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ.
0002634-81.2007.4.05.8201 ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR (Adv. THELIO FARIAS, CLAUDIO DE LUCENA NETO, ALEXANDRE SOARES DE MELO) x ESTADO DA PARAIBA(FAZENDA ESTADUAL) (Adv. SEM PROCURADOR) x UNIAO (ADVOCACIA GERAL DA UNIAO) (Adv. SEM PROCURADOR)
Ação Ordinária - Classe: 29 Autor: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR Ré: UNIÃO e ESTADO DA PARAÍBA Sentença tipo "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em face da UNIÃO e ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a baixa de mandado de prisão em nome do autor dos registros da INFOSEG, bem como a condenação dos réus a reparem os prejuízos imateriais suportados pelo autor em razão de prisão indevida. Aduziu, em suma, que a) ao ser abordado por policiais rodoviários federais para verificação da documentação do veículo em que estava, descobriu-se junto ao INFOSEG que havia mandado de prisão em aberto contra o autor; b) diante da informação, os agentes rodoviários federais lhe deram voz de prisão, e o encaminharam à Delegacia de Polícia de Sapé/PB, onde permaneceu preso por três dias; c) houve a expedição de um mandado de prisão contra o autor nos autos do processo criminal n. 001.2003.418-7, em tramitação na 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, que se encontra suspenso em virtude da transação penal, cujas condições vem cumprindo rigorosamente; d) com a suspensão do referido processo, a prisão foi revogada e o respectivo mandado baixado, mas a informação de sua expedição continuou no sistema INFOSEG; e) havia, também, outro mandado de prisão expedido contra o autor no processo n. 001.1992.000.175-5, no qual figura como réu pessoa totalmente diversa do demandante. Requereu, em sede de tutela antecipada, a retificação dos seus dados junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com baixa dos mandados de prisão contra ele expedidos. Ao final, requereu a procedência do pedido, no sentido de condenar os réus em danos morais a sua honra e imagem. Com a inicial, procuração e documentos de fls. 27/109. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada pelo motivo de que, em consulta ao INFOSEG, verificou-se a presença da anotação "não tem mandado de prisão" (fls. 112). A União apresentou contestação às fls. 117/151, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito: a) que a rede INFOSEG tem por objetivo a integração das informações de segurança pública, justiça e fiscalização, como dados de inquérito, processos, armas de fogo, etc., entre todas as unidades da federação; b) que só quem pode incluir, alterar ou excluir dados do referido sistema é órgão detentor da base de dados integrada; c) que os agente federais que deram cumprimento ao mandado de prisão contra o autor agiram dentro da legalidade; d) e que não houve configuração de responsabilidade civil da União. Impugnação à contestação da União (fls. 155/158). Intimados para especificação de provas (fls. 161 e 166), apenas o autor requereu produção de prova testemunhal (fls. 166v e 164/165), cujas testemunhas foram ouvidas por precatórias (fls. 251/254 e 327/329). O autor apresentou razões finais às fls. 342/347. O Estado da Paraíba, intimado para apresentar razões finais, falou nos autos pela primeira vez às fls. 353/399, alegando a nulidade de sua citação, sua ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito por parte dos agentes estaduais, a necessidade de fixação do valor da indenização razoável, caso a demanda seja julgada procedente e a condenação do autor por litigância de má-fé. Foi proferida decisão interlocutória às fls. 407/410 afastando a nulidade suscitada pelo Estado da Paraíba para considerar válida a citação constante à fl. 152 dos presentes autos, bem como declarar a validade da audiência realizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária (fls. 243/254). A União apresentou razões finais às fls. 413/415. O julgamento foi convertido em diligência (fl. 421) para oficiar o juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, solicitando certidão circunstanciada do processo nº. 001.2002.011.745-1, que a Justiça Pública move contra Roberto Kennedy Pereira Aguiar. Através do ofício de fl. 424 foram prestadas as informações acerca da ação Penal nº. 001.2002.011.745-1, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca desta cidade. O Julgamento novamente foi convertido em diligência para abrir vista às partes sobre o ofício de fl. 424 Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Tanto a União como o Estado da Paraíba alegam ilegitimidade para figurarem no pólo passivo da demanda, cada um tentando atribuir ao outro a responsabilidade pelo suposto ato abusivo sofrido pelo autor. Para a União, a informação acerca do mandado de prisão expedido contra o autor foi incluída no sistema INFOSEG por agente do Estado da Paraíba, sendo este ente o responsável pela ilegalidade da prisão. Já o Estado da Paraíba afirmou que o INFOSEG é um cadastro federal, cabendo à União a responsabilidade pelas informações nele contidas. A questão da legitimidade ou não dos demandados guarda íntima relação com o mérito da causa, uma vez a solução a ser dada à pretensão autoral engloba, necessariamente, a análise acerca da definição do ente responsável pelo ato reputado ilegal, o que será visto a seguir. Por outro lado, não há que se falar em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 do CPC (alterar a verdade dos fatos), uma vez que não restou suficientemente esclarecido com qual fundamento o autor aduziu que haveria sido mandado de prisão em seu desfavor no processo nº. 001.1992.000.175-5 (fls. 97 e 99/100), e tal alegação em nada contribui para a (im)procedência da ação, tratando-se que de fato que, verídico ou não, não interfere no deslinde deste feito. Por último, embora o autor tenha acostado à inicial prova de mandado de prisão ativo no INFOSEG (fl. 30), considero prejudicado o pedido de baixa no mandado de prisão em comento em razão de a consulta de fl. 12-v atestar que referido mandado de prisão já foi baixado em referido sistema de informações, sendo o caso, portanto, de extinção do feito quanto a este pedido pela falta de interesse de agir superveniente. Mérito Acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A análise do dispositivo transcrito revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. A responsabilidade civil do Estado depende de uma conduta estatal, ativa ou passiva, que produza efeito danoso a terceiro. Deve existir uma relação de causalidade necessária e suficiente entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso. Com efeito, o Estado tem um dever de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Infringindo esse dever, atuando de forma displicente, descuidado, inábil ou imprudente, configura-se a conduta ilícita e surgirá a responsabilidade civil, se houver dano. NO CASO DOS AUTOS, o autor conseguiu mostrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré, a disponibilização errônea de informações na rede INFOSEG, e o pretenso dano que alega haver sofrido, prisão injusta, pois se verifica que ele foi levado à presença de autoridade policial em virtude de seu nome ainda constar registrado no INFOSEG, mesmo após ter firmado transação penal e estar cumprindo regularmente as condições que lhe foram impostas na ação penal que contra ele foi movido e na qual foi expedida a ordem de prisão que já havia sido revogada. Narram os autos que o autor, ao retornar de João Pessoa, foi abordado por policiais rodoviários federais, no posto da Polícia Rodoviária Federal de Café do Vento, para fins de averiguação dos documentos do veículo que conduzia. Ao consultar o INFOSEG, os agentes rodoviários federais constataram que havia mandado de prisão em aberto contra o autor (fls. 32/33), cuja informação fora incluída no sistema pelo Estado da Paraíba (fl. 30 e 148/150), momento em que o conduziram à Delegacia de Polícia da cidade de Sapé/PB, onde permaneceu preso do dia 13 a 16 de janeiro de 2007 (fls. 66/69 e 74). De fato, o autor tinha contra si um mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 001.2003.033.418-7, em tramitação na 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, mas que, à época de sua prisão injsuta, já havia sido revogado (fls. 87/88), em face da aceitação da proposta de transação penal (fls. 94/95). Embora o autor tenha afirmado que havia, também, outro mandado de prisão contra ele expedido nos autos do processo n. 001.1992.000.175-5, no qual ele não figura como réu (fl. 97), não trouxe provas do alegado. Ademais, conforme consulta de fls. 14/149, os quatro mandados de prisão que constavam em aberto no INFOSEG eram oriundos apenas do processo nº. 001.2003.033.418-7. Observando-se as certidões de antecedentes do réu (fls. 82; 84 e 85), verifica-se que nada consta contra o réu no Departamento da Polícia Federal nem na Justiça Federal. Já com relação aos antecedentes criminais no TJPB, acostado à inicial (fl. 85), consta apenas as ações penais nº. 001.2003.033.418-7, na qual o autor fora beneficiado pela suspensão condicional do processo, o que, em razão do cumprimento das condições impostas, afasta a existência de ordem de prisão em aberto (fl. 87) e nº. 001.2002.011.745-1, no qual o autor fora absolvido sumariamente (fl. 424). Destarte, não havia ordem judicial de prisão em desfavor do autor quando do fatídico episódio que ensejou a propositura desta ação. O INFOSEG foi criado pelo Decreto n. 6.138/07, cujo art. 1º prescreve que: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, com a finalidade de integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, a fim de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais. Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma legal indica os participantes do sistema INFOSEG, nesses termos: Art. 2º Poderão participar da Rede Infoseg os órgãos federais da área de segurança pública, controle e fiscalização, as Forças Armadas e os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, e, mediante convênio, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Saliente-se, ainda, que o Decreto n. 6.061/07, que estabelece a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, prescreve em seu art. 12, inciso X, que: Art. 12. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete: X - implementar, manter, modernizar e dirigir a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg; Os dispositivos acima transcritos deixam claro que a Rede INFOSEG é de responsabilidade do Ministério da Justiça (União), no âmbito do qual foi criada a Secretaria Nacional de Segurança Pública, a fim de dirigir aquela rede de informações. De acordo com o art. 2º, do Decreto n. 6.138/07, os órgãos do Poder Judiciário e os Estados, estes mediante convênio, poderão participar da Rede INFOSEG, prestando as informações relacionadas ao objetivo do sistema. No caso, constava na Rede INFOSEG a informação de um mandado de prisão expedido contra o autor pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, que havia sido revogado baixado no sistema do respectivo Tribunal de Justiça, mas que constava, ainda, naquela rede de informações. A falta de atualização das informações criminais acerca do autor, na Rede INFOSEG, levou a sua prisão injusta, perpetrada por agentes rodoviários federais, que algemaram o autor, conforme depoimentos dos próprios PRF envolvidos e por Delegado da Polícia Civil, que o manteve detido por três dias. A conduta do Estado da Paraíba ainda mostra-se mais grave e extensa, posto que a falha na alimentação do INFOSEG deveu-se, precipuamente, à desídia do Poder Judiciário Estadual, que deixou de excluir o cadastro do mandado de prisão revogado do referido sistema de informações. Vislumbro, no caso, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva da União, em menor monta, e do Estado da Paraíba, em maior monta, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 (dano, o nexo de causalidade e a inexistência de causas excludentes da responsabilidade). Do dano moral O dano moral surge quando alguém suporta, indevidamente, uma situação vexatória, humilhante, desestabilizadora ou perturbadora, com potencial para abalar os elementos integrantes de sua personalidade, como a honra, a dignidade, o bem estar psicológico, o bem estar físico. Saliente-se que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, até mesmo o ato lícito, mas causador de dano, gera a obrigação de indenizar. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. Ademais, embora em matéria de responsabilidade civil não se presuma o dano, carecendo este de prova, é certo também, que não se pode adotar o mesmo regramento de prova para todos os casos e para todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu determinada lesão a ficar sem ressarcimento. É por isso que me filio àqueles que entendem que, em sede de dano moral, o dano em si existe in re ipsa, ou seja, decorre justamente do evento danoso, de sua própria gravidade e da repercussão dela (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 108). E não há nenhuma dúvida que a só ocorrência narrada nos autos já basta para provar o dano sofrido pelo autor. Assim, constatados os fatos, qualificados estes como ilícitos e aptos a gerar dano moral, e presente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, indubitável a obrigação da ré de reparar os danos morais sofridos pelo autor. O montante dessa indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte dos réus e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, os abalos causados ao autor lesado. Por outro lado, a reparação pecuniária não pode se afigurar como excessiva diante da lesão causada, sob pena de resultar em enriquecimento indevido do autor. Nesse contexto, arbitro em R$ 3.000,00 e R$ 50.000,00 o valor devido ao autor, respectivamente pela União e pelo Estado da Paraíba, à título de indenização por danos morais, atualizado pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF a partir da presente decisão e acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso (REsp 703194/SC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de baixa do mandado de prisão em nome do autor (art. 267, VI do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a demanda com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar a União a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o estado da Paraíba a pagar indenização, também por danos morais, no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), atualizado pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF a partir da presente decisão e acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso (REsp 703194/SC). Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Custas na forma da Lei nº. 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Campina Grande, 04 de maio de 2012. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário